Direito do Consumidor

Concessionária Bali é condenada por condicionar entrega de veículo à desistência de ação judicial

Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, negou provimento a recurso da Bali Brasília Automóveis, confirmando sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais ante violação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. A decisão foi unânime.

A autora conta que, em 30/10/12, adquiriu veículo novo junto à concessionária. No entanto, transcorrido o prazo estabelecido, de 45 dias úteis, sem que o bem lhe fosse entregue, ajuizou ação, em 15/2/2013, para que a ré fosse condenada a cumprir sua obrigação, eis que havia vendido seu veículo e estava sem meio de transporte.

Quatro dias depois, a ré apresentou-lhe proposta de outro veículo de iguais características, que a beneficiaria, pois, entre outras vantagens, teria isenção do IPVA, tendo prazo de 48h para pronunciar-se. Assim, dirigiu-se à concessionária e confirmou novo negócio jurídico, sendo, inclusive, emitida nota fiscal do novo veículo e tendo a consumidora pago taxa de emplacamento e demais despesas.

Porém, quando ia sair com o veículo, foi impedida pelos prepostos da ré, que condicionaram a retirada do automóvel à assinatura de desistência da ação judicial em andamento. Não tendo aceito a imposição, foi posteriormente notificada do cancelamento da venda, continuando a depender de terceiros e do transporte público para se locomover durante longo período.

Em sua defesa, a ré sustenta a perda do objeto da ação, uma vez que o veículo foi entregue à autora - após decisão liminar que assim determinou -, bem como a inocorrência do alegado dano moral.

Ao analisar o feito, o juiz originário observa que, pelo acordo de vontades das partes, o primeiro negócio jurídico de compra e venda do automóvel foi extinto e substituído por outro. Assim, ele ressalta que "não houve mera conversão do negócio anterior, mas sim criou-se novo contrato de compra e venda". Dessa forma, a consumidora não poderia ser privada de levar o produto adquirido, e efetivamente pago, diante de novo contrato.

"A não observância da Requerida em respeitar as cláusulas do pacto violam frontalmente o princípio da boa-fé e probidade contratual, art. 4º, III c\c art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Tal comportamento, em última análise, viola a garantia constitucional do cidadão do livre acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV da Carta da República e o próprio princípio da boa-fé objetiva elencado também no art.422 do Código Civil. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, observando as expectativas geradas no outro contratante", acrescenta o juiz.

Em sede de recurso, a Turma reconheceu a desídia da concessionária no cumprimento de suas obrigações e, com isso, ratificou sentença do juiz de 1º grau, que julgou procedente o pedido da autora para confirmar a entrega do bem, determinada em ação liminar; condenar a concessionária ao pagamento de multa contratual, consistente em 5% do valor do bem, em razão do descumprimento de contrato (não entrega do bem adquirido); e pagamento de indenização de R$ 3 mil, pelos danos morais causados à consumidora. Os valores deverão sofrer correção monetária na data do pagamento.

AB

Processo: 2013.01.1.019586-3 - Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

CUMPRIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL. ENTREGA DE VEÍCULO.
1. Incorre em mora a concessionária que se recusa a entregar o veículo adquirido e pago pelo consumidor, enquanto ele não desistir da demanda contra ela proposta, observando-se que não houve acordo nesse sentido.
2. A recusa causou dano moral.
(Acórdão n.947535, 20130110195863APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 328/340)

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