Plano de saúde deve indenizar paciente por não cobrir internação para tratamento da Covid-19

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Plano de saúde
Créditos: Zolnierek / iStock

Foi mantida pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a sentença que condenou plano de saúde a indenizar paciente que teve cobertura de tratamento para a Covid-19 negada. Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da segurada.

Segundo consta nos autos, a autora da ação firmou contrato com plano de saúde em 9/6/20 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24/6/20. Porém, a ré não custeou o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a requerente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da ré ocorreu sem qualquer observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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