A concessionária Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio terá de pagar o valor de mercado de uma camioneta S-10 para uma cliente que comprou o veículo e o deixou lá por mais de dois anos. Depois de ser notificada pelo Detran em razão de uma multa, ela entrou em contato com a empresa e não obteve resposta sobre seu carro.
A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.
Maria Vicente da Silva comprou o carro na concessionária em 2012 e, alegando que por problemas pessoais não pegou o veículo, deixou-o no local por mais de dois anos. Ela disse ainda que, após receber uma notificação de infração do veículo em agosto de 2014 pelo Detran, procurou a concessionária para reaver o carro, porém, a empresa se negou a esclarecer o que teria acontecido. Com isso, ela ajuizou ação na comarca da capital, requerendo danos materiais, o que lhe foi negado em primeiro grau.
Inconformada com a sentença, a cliente interpôs apelação cível, requerendo danos materiais emergentes no valor de R$ 124 mil. A concessionária, por sua vez, argumentou que o veículo de Maria Vicente estava junto com os veículos queimados no incêndio ocorrido em 13 de janeiro de 2013, em seu pátio.
Maurício Porfírio salientou que a alegação da concessionária sobre o incêndio em suas dependências não tira a sua responsabilidade sobre o sumiço do veículo, uma vez que ela é guardiã dos bens que estão sobre sua tutela. No entanto, o magistrado ressaltou que é imperativo imputar responsabilidade também à cliente, uma vez que ela deixou de buscar o veículo na concessionária.
O relator argumentou que os danos materiais, na modalidade danos emergentes pretendidos por Maria Vicente deverão se dar de acordo com o valor de mercado (Tabela Fipe) do veículo de 2014, uma vez que caracteriza culpa concorrente, pois, a cliente também colaborou com o acontecimento ao se omitir de buscar o veículo na concessionária. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DA COISA ANTES DA TRADIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE PELA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO. INCÊNDIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADOS. 1. Se a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, imperativa a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; outrossim, por força da teoria do “diálogo das fontes”, imperativa também a incidência das regras básicas referentes às obrigações em geral, tal como previstas no Código Civil. 2. A transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do que dispõe os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Daí por que, em se tratando de compra e venda de veículo, se o bem já individualizado (coisa certa) se perde antes da tradição, e não configuradas as hipóteses de exclusão da responsabilidade, deve o fornecedor do produto, independentemente de culpa, responder pela perda, considerando o valor do bem ao tempo em que fora reclamado, notadamente se este, perante o órgão de trânsito, já havia sido transferido formalmente para o adquirente, impedindo a realização de nova venda pela concessionária. 3. Não são passíveis de indenização as despesas voluntariamente contratadas, pelo adquirente do bem perdido, com terceiros e cuja não utilização/usufruto não pode ser imputada à vendedora em cuja posse se perdeu o bem. 4. Os honorários advocatícios, convencionados entre o autor e seu procurador, não constituem prejuízo material passível de indenização, eis que não pode a parte requerida ser submetida ao valor estabelecido entre o advogado e seu cliente. 5. As custas e despesas não se inserem no rol de prejuízos materiais passíveis de indenização, eis que a distribuição dos ônus sucumbenciais, pelo juiz, atribuindo-os ao vencido, já tem a finalidade de compensar o vencedor dos gastos financeiros com demanda. 6. Não comprovada a ocorrência de lucros cessantes e tampouco do dano moral alegado, deve ser indeferido o pleito indenizatório respectivo. Apelação cível parcialmente provida. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N. 389851-07.2014.8.09.0051 (201493898515), COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: MARIA VICENTE DA SILVA, APELADA: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz substituto em 2º grau. Data do Julgamento: 27/09/2016)