Direito do Consumidor

Dono de academia de ginástica será indenizado por fornecedor que não cumpriu contrato firmado

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma prestadora de serviços do sul do Estado ao pagamento de indenização em favor do proprietário de uma academia de ginástica, que negociou a aquisição de uma escada metálica para seu estabelecimento mas recebeu um equipamento em desacordo com as características solicitadas, e por isso mesmo imprestável para sua finalidade.

A escada, entregue com atraso, tinha tamanho menor que o solicitado e espaçamento distinto entre os degraus. A prestadora de serviços alegou que o representante que entrou em contato e fechou negócio com a academia não era mais, à época dos fatos, seu funcionário. Mesmo assim, admitiu que enviou dois modelos de escada para escolha do cliente, a quem coube a definição.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, afirmou que as opções apresentadas tinham igual valor e nenhum dado complementar das características, daí o entendimento de que seriam similares. Ressaltou ser dever da prestadora de serviços dar total cumprimento às características especificadas no contrato. Além de R$ 3 mil por danos morais, o autor receberá de volta os valores quitados, acrescidos de juros e correção monetária, mais lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006554-68.2001.8.24.0002 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCADA SOB MEDIDA (ACESSO PARA SEGUNDO PAVIMENTO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA). PRODUTO ENTREGUE COM DIMENSÕES DIVERSAS AO DO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. ART. 35, III, DO CDC E ART. 389 DO CC. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL SUJEIÇÃO DO CONSUMIDOR A REPETIDAS E INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS. TRATAMENTO INDIGNO CAUSADOR DE DESGOSTO E PERDA DE TEMPO. DANO CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Nos termos do art. 48 do CDC, "As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".    "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (CC, art. 389).   O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/15).   Os lucros cessantes "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95).    O tempo subtraído de horas de lazer ou de trabalho, a decepção e a angústia geradas por repetidas e infrutíferas diligências administrativas e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatos que, no conjunto, representam dano moral indenizável.    O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação n. 0006554-68.2001.8.24.0002, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15-09-2016).

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