Passageiro que sofreu queda causada por artistas que promoviam espetáculo em navio da Pullmantur Cruzeiros será indenizado pela empresa responsável pelo cruzeiro, conforme decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença proferida pela juíza Luciene Pontitolli Branco, da 4ª Vara Cível de Suzano. O valor da indenização por danos morais será de R$ 10 mil.
O autor da ação e sua esposa assistiam a um show de palhaços no teatro da embarcação e, em determinado momento foram levados ao palco pelos atores para participarem da apresentação. Durante o número ele sofreu uma queda e, em razão disso, teve que ficar em repouso por quinze dias, além de realizar sessões de fisioterapia.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, afirmou que a relação contratual que vincula as partes nesse caso tem natureza de consumo e que ficou caracterizado o dano moral pleiteado. “O padecimento moral revela-se bem evidenciado, já que o autor suportou bem mais que meros aborrecimentos do cotidiano, com notória violação à sua imagem e integridade física.”
O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Mourão Neto e Sergio Alfieri.
Apelação nº 1001017-31.2013.8.26.0606
Autoria: Comunicação Social TJSP – DI
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviços de turismo (cruzeiro marítimo). Autor que assistia a um “show” no teatro do navio, quando foi levado para o palco pelos artistas. Atuação agressiva dos atores, que culminou com uma queda do autor e lesões em seu ombro direito. SENTENÇA de procedência para condenar a ré a pagar para o autor indenização moral de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação. APELAÇÃO da ré, que visa à reforma da sentença para o decreto de improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução da indenização moral arbitrada. REJEIÇÃO. Relação de consumo que impõe a incidência das normas previstas no CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova. Provas oral e documental que confirmam os fatos narrados na petição inicial. Autor que sofreu lesão no ombro direito, em razão de queda decorrente de conduta inadequada de prepostos da ré. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização que não comporta redução, ante a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP – Processo: 1001017-31.2013.8.26.0606 Apelação / Turismo – Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot – Comarca: Suzano – Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/09/2016, Data de registro: 27/09/2016)