Empresa é indenizada por ter crédito restringido em função de dívida que não contraiu

Data:

A 6ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 25 mil o valor da indenização, por danos morais, conferida a uma empresa que teve seu nome indevidamente colocado no cadastro de restrição de crédito. Consta nos autos que terceiros utilizaram seus dados para contratar uma linha telefônica da TIM Celular S/A. Os boletos seguiam para a empresa, que nunca se preocupou em quitá-los já que que não havia contratado o serviço.

A desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, ressaltou o dano causado à empresa autora que, durante anos e por diversas vezes, teve seu nome no rol de maus pagadores por causa desta dívida que não contraiu. A desembargadora afirmou que uma empresa do porte da telefônica, com alta capacidade tecnológica, jamais poderia cair em erro tão grosseiro.

“As indenizações arbitradas em valores ínfimos se comparados aos lucros obtidos pelas concessionárias de serviços públicos, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços públicos”, explicou, ao majorar o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime. (Apelação n. 0006337-59.2011.8.24.0039 – Acórdão)

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES. INSCRIÇÕES DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS INEXISTENTES. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA REQUERIDA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES EVIDENCIADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM À EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO PATRONO DA AUTORA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006337-59.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, j. 06-09-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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