Direito do Consumidor

Fabricante deve indenizar mãe por carrinho de bebê que dava choque

Créditos: lenetstan/shutterstock.com

Indenização foi no valor de R$ 4 mil e a importância de R$ 559,90, referente à restituição da quantia paga pelo produto.

O 1º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco condenou G.I.C. B. Ltda. com base no Processo n° 0607215-02.2016.8.01.0070 na obrigação de pagar à F.M.S. a importância de R$ 559,90, referente à restituição da quantia paga em um carrinho de bebê.

Na decisão, publicada na edição n° 5.953 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 159) , a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu ainda o pedido de danos morais, determinando à reclamada que realize o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.

Entenda o caso

A requerente ao usar o produto da referida empresa relatou que dava choques leves quando o conduzia no piso do shopping. A liberação de energia estática incomoda principalmente a quem conduz o carrinho de bebê.

Em pesquisa online a autora encontrou outros relatos de consumidores com o mesmo problema, por isso contatou a fabricante. A resposta obtida foi que já havia sido feito teste em outros produtos e não foi encontrada irregularidade, por isso a ré sugeriu que a mãe lubrificasse o eixo das rodas. Foi quando entrou com ação no PROCON e posteriormente no Juizado Especial Cível.

Em contestação, a ré argumentou que a inversão do ônus da prova não podia ser realizada porque se trata de prova diabólica, ou seja, situação em que a prova de veracidade da alegação é extremamente difícil de ser produzida, já que na situação a empresa não estava com a posse do produto para estes testes.

Decisão

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza de Direito frisou que estava comprovada a reclamação por via administrativa e é fato incontroverso o defeito no produto, uma vez que a própria demandada declarou nos autos que tem recebido algumas reclamações desse tipo, “porém, já foram recolhidos alguns carrinhos e feitos vários testes (…) Repassará o número de contato da consumidora a um representante que deverá trocar as rodas do carrinho o mais rápido possível”.

Contudo, o produto não foi substituído no prazo de 30 dias, nem realizado o reparo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, então a autora faz juz à restituição do valor pago.

A magistrada ratificou que o caso relatado nos autos revela o descaso e desmazelo da empresa reclamada junto à consumidora. “Percebe-se que a mesma tentou resolver a situação amigavelmente diretamente com a requerida e não tendo resultado teve que procurar o órgão de defesa do consumidor”.

Apesar de a empresa afirma que ia solucionar a questão, optou por não resolver e obrigou a consumidora à buscar a Justiça para ser atendida, configurado deste modo o dano moral.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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APLICATIONS

Soldado da PM é condenado por detonar explosivo e ferir civil

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O juiz Gustavo Assis Garcia, em atuação na Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenou um soldado da Polícia Militar pelo crime de lesão corporal culposa a um ano de reclusão no regime aberto. O réu foi acusado de detonar um explosivo e ferir gravemente um civil, que sofreu amputação do dedo indicador direito. Consta da denúncia que, no dia 5 de outubro de 2013, uma equipe do Grupo de Patrulhamento Tático estava em ronda no Setor Teodoro Alves, em Inhumas. Os agentes do grupo estavam abordando pessoas suspeitas de tráfico de drogas e interpelaram Willian de Souza, que, no momento, passava de bicicleta.