O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenou uma unidade de ensino a pagar o valor de R$ 1.500 por danos morais a um aluno da instituição, pela não entrega do diploma após a conclusão do curso.
O autor afirma Nos autos (0602281-59.2020.8.01.0070) que realizou curso técnico pelo período de dois anos, porém a ré não entregou o diploma correspondente.
Por outro lado, a parte reclamada alegou que o reclamante iniciou o curso antes mesmo de finalizar o ensino médio, o que levou a demora para emissão do diploma, o qual se encontra disponível desde julho/2019.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lilian Deise enfatizou que, no presente caso, não há provas de que fora informado ao consumidor o período de tempo necessário entre o término do ensino médio e o início do curso.
“A prestação de tal informação mostra-se essencial para contratação do curso. Muito embora tal período não seja estipulado pela demandada, fato é que ela é responsável por transmitir tal situação ao consumidor, para que este pudesse optar por fazer ou não o curso desejado”, diz trecho da sentença.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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