A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou supermercado ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 5 mil, a consumidor que esqueceu a carteira em cima do balcão do caixa e, ao retornar para buscá-la, descobriu que o segurança da empresa havia entregue o pertence a terceiros.
A versão do preposto é que a carteira foi entregue para um casal que estava no estacionamento da loja. No dia seguinte ao fato, a carteira foi localizada nas cercanias do estabelecimento, apenas com os documentos. O dinheiro que havia em seu interior, pouco mais de R$ 500, foi subtraído segundo o autor.
O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, interpretou que o transtorno e a frustração causados ao consumidor transbordaram os limites do mero aborrecimento, e por isso merecem reparação.
“Forçoso concluir, desse modo, que a apelada não agiu com as cautelas devidas quando da ‘devolução’ do bem a terceiros, sem qualquer reconhecimento prévio ou mesmo conferência de dados – praxe comum em situações dessa jaez”, pontuou o magistrado.
Quanto à devolução do dinheiro que estava na carteira, o desembargador rejeitou o requerimento, porquanto o apelante não trouxe provas de sua existência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0808807-27.2013.8.24.0082).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ESQUECIMENTO DE CARTEIRA PELO CONSUMIDOR EM CAIXA DE SUPERMERCADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESLIZE DO AUTOR IMEDIATAMENTE PERCEBIDO PELOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. EQUIVOCADA ENTREGA DO BEM A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. RISCO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DESCASO DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, “in casu”, a tese passível de ser comprovada por meio das testemunhas indicadas na exordial não foi suscitada em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior ou a ocorrência de fato superveniente (arts. 462 e 517 do Código de Processo Civil de 1973).
II – O esquecimento de um bem pessoal que estava sob a guarda e proteção do consumidor nas dependências do estabelecimento do fornecedor de serviços ou produtos não enseja, por si só, a responsabilidade por eventual furto do objeto por terceiros. Entretanto, na situação em tela, o bem foi imediatamente localizado pelos funcionários da Ré, que, por sua vez, o entregaram a terceiros que se encontravam no estacionamento do supermercado sem qualquer reconhecimento ou conferência de dados, donde exsurge patente o defeito na prestação do serviço e a consequente obrigação de reparação por eventuais danos suportados pelo consumidor.
III – Não merece acolhimento o pedido de indenização pelos valores que o Autor supostamente guardava em sua carteira quando inexiste no processado quaisquer provas a respeito de sua existência, frisando-se que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não tem o condão de obrigar a Ré à produção de provas negativas.
IV – Por outro lado, o descaso da Ré e a notória frustração oriunda do desvio de seus documentos pessoais, que foram parar em mãos de terceiros, evidenciam que os transtornos causados ao consumidor transbordam os limites do mero aborrecimento.
V – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora.
(TJSC, Apelação n. 0808807-27.2013.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 02-06-2016).