
Juiz classificou cobrança instituída pela ANS como infralegal em direta afronta ao comando constitucional. Ação segue para julgamento do TRF-3
Em ação representada pelo escritório Dagoberto Advogados a favor da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), o juiz federal Marco Aurélio de Mello Cristianni, da 1ª Vara Cível de São Paulo deferiu o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação das operadoras associadas de pagarem a Taxa de Saúde Suplementar (TSS), criada pela Lei nº 9.961/2000.
A associação alega que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a base de cálculo da taxa em contrariedade ao princípio da estrita legalidade que consta no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
A TSS é uma das formas de arrecadação da ANS recolhida de forma trimestral, calculada de acordo com o número de beneficiários das operadoras. Dagoberto S. Lima, sócio do escritório Dagoberto Advogados explica que, embora esta arrecadação seja determinada pela agência reguladora desde 2000, a ausência de lei que regulamente a base de cálculo do tributo torna a cobrança inconstitucional.
A ação segue para apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
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