Empresa não pode ser responsabilizada por ”Phishing” praticado em seu nome

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Planejamento TributárioPor unanimidade, a 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, negou provimento a recurso, mantendo a sentença, que julgou improcedente o pedido para responsabilizar empresa responsável pelo site das Lojas Americanas por golpe conhecido como “Phishing ”, praticado contra a parte autora, na compra de um aparelho de ar condicionado que nunca foi entregue.

O autor ingressou com ação (0725982-96.2020.8.07.0003)contra a empresa B2W Companhia Digital – Lojas Americanas, narrando que efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado, pelo site da ré, que se comprometeu a enviá-lo no prazo de 10 dias. Contou que, após realizar o pagamento por boleto bancário, seu pedido foi confirmado por e-mail. Todavia, passado mais de 1 ano da compra, ainda não recebeu o produto. Diante do ocorrido, requereu judicialmente que a empresa fosse condenada a entregar o aparelho, bem como a indenizá-la por danos morais.

A ré sustenta que não participou da negociação e que não há registro do pedido de compra em seus cadastros. Argumenta que o autor foi vitima de golpe conhecido como “Phishing ”, no qual os fraudadores se utilizam de ofertas falsas para atrair desavisados para site que aparenta ser de uma empresa conhecida, momento em que são induzidos a pensarem que estão em ambiente virtual seguro para prosseguir na compra. Também alegou não poder ser responsabilizada pelo ocorrido, devido à culpa exclusiva do autor, pois efetuou o pagamento mesmo verificando que e-mail de confirmação, bem como o boleto de pagamento, estavam em nomes totalmente diversos do site de compras.

Ao sentenciar, a juíza explicou que o autor foi vitima de golpe praticado por terceiro, pois restou comprovado que o boleto de cobrança não foi emitido pela ré e foi direcionado à pessoa de Kairo Sousa Silva. Destacou que a fraude é de fácil percepção devido ao valor do produto ser muito inferior ao preço praticado no mercado, além da divergência entre o nome do site e o e-mail de confirmação “[email protected]”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e ressaltaram: “Indiscutível a culpa do consumidor que efetuou o pagamento do boleto, sem verificar a veracidade, pois revela a falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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