Confirmando a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu, de forma unânime, que não haver ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros.
A Cia Sulamericana de Tabacos contestou na Justiça os artigos 3º, 6º e 7º da Resolução, que definem detalhadamente o conceito de algumas substâncias e dispõem sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, proibindo vários elementos como substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação.
Segundo a empresa as normas inviabilizam a continuação de sua atividade de importação e comercialização nacional. Na apelação do TRF1, a Cia Sulamericana de Tabacos alegou suposta inconstitucionalidade da RDC 14/2012, pois, embora as agências reguladoras detenham autonomia para atuação de forma independente, seu campo de atuação seria restrito aos ditames da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Finalizou argumentando que as proibições da norma são incapazes de reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator da apelação destacou que a resolução da Anvisa objetiva proteger, em termos razoáveis e legítimos, direitos fundamentais concernentes à saúde da população e ao meio ambiente. “Essa autorização para os cuidados com a saúde pública e com o meio ambiente encontra berço na Constituição Federal”.
De acordo com ele, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, confere à autarquia especial poder regulatório capaz de imprimir eficácia à sua missão e que “mostra-se, pois, razoável e conforme políticas de saúde, sobretudo aquelas relacionadas ao combate do tabagismo, a atuação da Anvisa que reproduz o seu papel institucional relativo à promoção da proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.