Foi confirmada pela Câmara Única, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), sentença de 1º Grau que condenou uma empresa provedora de serviços de Internet sediada em Macapá ao pagamento de fatura de R$ 451.640,65 à empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás). O provedor apelava contra condenação alegando cobrança indevida após pedido de cancelamento.
Segundo os autos da Apelação Cível nº 0047363-63.2016.8.03.0001, a empresa apelante argumenta equívoco na sentença por ausência de contrato que justifique a necessidade de notificação com antecedência de 60 dias em casos de rescisão contratual.
A apelante diz que em 2015, após emissão de pedido de cancelamento do serviço, foi surpreendida com fatura referente a período posterior ao cancelamento, o que considerou cobrança indevida. Alega ainda que a relação com a apelada é regida pela Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que disciplina serviços de comunicação multimídia e que não existia contrato de permanência.
O desembargador-presidente Rommel Araújo, relator do processo, observou que o contrato nº 4.500, de 2012, celebrado entre as partes, no item identificação do serviço, firma claramente o prazo de um ano, que foi prorrogado seguidamente até 2015. “A partir do segundo ano de vigência, em caso de rompimento antecipado, a contratante não estará sujeita à multa estabelecida, porém deverá avisar a Telebrás com antecedência de 60 dias, período em que o serviço será prestado e cobrado conforme assinado”, registrou em seu voto.
“É, portanto, legítima a cobrança pela ré dos serviços fornecidos relativos à fatura final e voto pela negação do apelo, majorando os honorários em 12% do valor atribuído à causa pelo apelante”, concluiu o magistrado – que foi acompanhado integralmente pelos vogais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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