A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a solicitação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias de isentar as companhias aéreas do pagamento da tarifa de conexão, estabelecida pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (que está atualmente revogada). Essa tarifa era cobrada como uma contraprestação pela transferência de passageiros em conexões nos aeroportos.
O colegiado considerou que a lei estabelecia claramente a responsabilidade das empresas pelo pagamento da tarifa, e, portanto, não cabia ao Judiciário questionar essa disposição legal expressa.
“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.
O sindicato ajuizou a ação declaratória em 2013 (1.961.783), antes da revogação do artigo que previa a tarifa de conexão em 2022. Portanto, ainda havia uma controvérsia a ser resolvida quanto à cobrança durante o período em que o dispositivo legal estava em vigor.
O sindicato argumentou que o preço público só poderia ser considerado legítimo se fosse cobrado daqueles que efetivamente se beneficiavam do serviço, o que, segundo eles, não se aplicava às companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. Além disso, destacaram a semelhança entre a tarifa de conexão e a tarifa de embarque, esta última cobrada diretamente dos passageiros.
O ministro Gurgel de Faria enfatizou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao considerar que as companhias aéreas eram responsáveis pelo pagamento da tarifa de conexão, simplesmente seguiu uma interpretação literal da Lei 6.009/1973.
Ele também mencionou que, nesse caso, o sindicato teria a opção de buscar uma solução por meio da legislação ou alegar potencial violação à Constituição, embora esse último ponto não tenha sido abordado no recurso especial. Se houvesse uma questão constitucional em jogo, a competência para julgá-la recairia sobre o Supremo Tribunal Federal (STF).
“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Com informações do UOL.
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