STJ decide: companhias aéreas devem pagar tarifa de conexão

Data:

fã
Créditos: Art Massa | iStock

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a solicitação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias de isentar as companhias aéreas do pagamento da tarifa de conexão, estabelecida pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (que está atualmente revogada). Essa tarifa era cobrada como uma contraprestação pela transferência de passageiros em conexões nos aeroportos.

O colegiado considerou que a lei estabelecia claramente a responsabilidade das empresas pelo pagamento da tarifa, e, portanto, não cabia ao Judiciário questionar essa disposição legal expressa.

Companhia Aérea - Atraso de voo
Créditos: DragonImages / iStock

"Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito", afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O sindicato ajuizou a ação declaratória em 2013 (1.961.783), antes da revogação do artigo que previa a tarifa de conexão em 2022. Portanto, ainda havia uma controvérsia a ser resolvida quanto à cobrança durante o período em que o dispositivo legal estava em vigor.

O sindicato argumentou que o preço público só poderia ser considerado legítimo se fosse cobrado daqueles que efetivamente se beneficiavam do serviço, o que, segundo eles, não se aplicava às companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. Além disso, destacaram a semelhança entre a tarifa de conexão e a tarifa de embarque, esta última cobrada diretamente dos passageiros.

O ministro Gurgel de Faria enfatizou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao considerar que as companhias aéreas eram responsáveis pelo pagamento da tarifa de conexão, simplesmente seguiu uma interpretação literal da Lei 6.009/1973.

Azul Linhas Aéreas Brasileiras
Créditos: josephmok | iStock

Ele também mencionou que, nesse caso, o sindicato teria a opção de buscar uma solução por meio da legislação ou alegar potencial violação à Constituição, embora esse último ponto não tenha sido abordado no recurso especial. Se houvesse uma questão constitucional em jogo, a competência para julgá-la recairia sobre o Supremo Tribunal Federal (STF).

"Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Com informações do UOL.


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Marcas Notoriamente Conhecidas: Proteção e Exemplos no Brasil

No mundo dos negócios, algumas marcas alcançam um nível de reconhecimento tão alto que se tornam notoriamente conhecidas. Essas marcas gozam de uma proteção especial, mesmo que não estejam registradas em todas as classes de produtos ou serviços. Este artigo aborda o conceito de marcas notoriamente conhecidas, a proteção legal conferida a elas no Brasil e exemplos de marcas que se enquadram nessa categoria.

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.