TJSP homologa parcialmente aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aprovou parcialmente a alteração do plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva. As empresas devem apresentar novo aditivo ao plano, no prazo de 30 dias, sob pena de falência.

O novo plano deve ser votado em 30 dias e, antes de sua aprovação, fica decidido que o Grupo Saraiva continuará cumprindo as disposições de legalidade aprovadas pelo tribunal, especialmente aquelas relacionadas aos credores trabalhistas.

Segundo os autos do Agravo de Instrumento (2099062-47.2021.8.26.0000), uma das empresas credoras apontou irregularidades no aditivo homologado. Quatro delas foram reconhecidas pela turma julgadora.

De acordo com o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, a hipótese de compensação das dívidas das recuperandas com créditos de qualquer natureza é válida, mas a cláusula deve ser readequada. “A compensação de dívidas na recuperação judicial é apenas excepcionalmente admitida por este Tribunal, ‘quando comprovada documentalmente a sua possibilidade, sendo as dívidas recíprocas líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, e afastada qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores’.”

TJSP homologa parcialmente aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Saraiva | Juristas
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Quanto à iliquidez do plano para os credores que optaram por frutos da alienação judicial de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), Cesar Ciampolini afirmou que a questão deve ser submetida aos credores. “Seria, realmente, abusivo admitir que o fracasso dessa alternativa levasse, na prática, ao perdão da dívida”, destacou.

O magistrado determinou, ainda, que a agravada continue as tratativas já iniciadas, pagando regularmente até R$ 160 mil de créditos trabalhistas, bem como observe as demais cláusulas cuja legalidade foi reconhecida pela Câmara.

A 1ª Câmara reconheceu, ainda, que a ausência de correção monetária aos credores que optarem por receber frutos da alienação das UPIs é ilícita. “Isso porque a correção monetária presta-se meramente a preservar o poder aquisitivo da moeda”, frisou, determinando que os créditos sejam corrigidos, adotando-se a Tabela Prática do TJSP.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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