Uma empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química (CRQ). A decisão foi proferida pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
O Conselho Regional de Química do Estado da Bahia CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal (0012790-59.2011.4.01.3300), argumentou que a empresa deveria realizar o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada uma atividade química.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, conforme o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.
Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a empresa tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.
Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”. A decisão do colegiado foi unânime.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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