STJ nega recurso de empresário condenado por desvio de finalidade, na aplicação de verbas do Finor

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​STJPor maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um empresário, condenado por desvio de finalidade na aplicação de verbas do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), ele pretendia desclassificar a conduta de crime financeiro para crime tributário. O entendimento foi de que a aplicação de recursos já integrados ao patrimônio dos investidores do Fundo quando difere da finalidade prevista em lei ou contrato, configura crime financeiro, enquadrando-se no delito do artigo 20 da Lei 7.492/1986.

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O Finor é gerenciado pelo Banco do Nordeste e financia projetos na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), contribuindo para o desenvolvimento econômico da Região Nordeste e de parte de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Segundo os autos, uma empresa obteve recursos do fundo para a realização de um projeto agropecuário na Bahia. Contudo, uma vistoria técnica detectou irregularidades na execução do empreendimento, com prejuízo para o Finor estimado em R$ 36 milhões.

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O empresário foi condenado, em primeiro grau, a seis anos, nove meses e 18 dias de reclusão, mais multa, pelo crime financeiro previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 – sanção reduzida em segunda instância para três anos de reclusão. Com o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou revisão criminal no tribunal de origem visando a desclassificação para o delito tributário descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, mas o pedido foi negado.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti explicou que, no instante em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a integrar seus ativos, elevando os cotistas à condição de proprietários de fração ideal. Dessa forma, o optante (investidor e beneficiário da renúncia fiscal) adquiria cotas de participação no fundo. O beneficiário, por sua vez, captava recursos decorrentes desse fundo para financiamento de projeto empresarial com finalidade específica.

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Créditos: simpson33 / iStock

Rogerio Schietti explicou que, no instante em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a integrar seus ativos, elevando os cotistas à condição de proprietários de fração ideal. Dessa forma, o optante (investidor e beneficiário da renúncia fiscal) adquiria cotas de participação no fundo. O beneficiário, por sua vez, captava recursos decorrentes desse fundo para financiamento de projeto empresarial com finalidade específica.

Segundo o relator, eventual desvio na captação dos valores para compor o Finor, por se tratar de fundo de investimento decorrente de incentivo fiscal, caracterizaria o crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, IV, da Lei 8.137/1990. Por outro lado, continuou, quando esse desvio ocorre em relação aos recursos já integrados ao patrimônio dos investidores (disponibilizados mediante emissão de debêntures e sujeitos a ganho de capital com a venda), haveria a possível prática de crime financeiro.

STJ nega recurso de empresário condenado por desvio de finalidade, na aplicação de verbas do Finor | JuristasPara o magistrado, os recursos obtidos pela empresa da qual o recorrente era sócio seriam provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários, recursos estes que teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas no projeto, resultando daí um prejuízo para o Finor estimado em R$ 36.531.793,23, “de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem, àquela prevista no artigo 20 da Lei 7.492/1986”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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