Em decisão liminar, a 12ª Vara Cível de Brasília, a juíza Priscila Faria da Silva, determinou a remoção de postagens nas redes sociais do deputado federal, Nikolas Ferreira de Oliveira, contendo conteúdo discriminatório à comunidade LGBTQIA+. Conforme a decisão, as empresas responsáveis pelas plataformas Twiter, Tik Tok, Instagram, Youtube e Facebook têm a obrigação de remover o conteúdo no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da notificação efetiva. Caso contrário, estarão sujeitas a uma multa diária de R$ 5 mil, além de outras medidas coercitivas que possam se mostrar necessárias.
A decisão atende ao requerimento apresentado pela Aliança Nacional LGBTI e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), cujo foco inclui a defesa dos direitos da população e famílias LGBTQI+. Na petição, as partes demandantes mencionam que, em 8 de março de 2023, Dia Internacional da Mulher, o réu proferiu um discurso e realizou uma performance no plenário da Câmara dos Deputados contendo conteúdo discriminatório em relação à comunidade LGBTQIA+. Destacam que o Brasil lidera o ranking de homicídios de pessoas trans globalmente, segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), e que as declarações feitas por um membro do Congresso podem agravar ainda mais a violência contra essa comunidade. Argumentam que o réu tem utilizado essas falas e a repercussão delas para promover sua imagem nas redes sociais.
Por sua vez, o Ministério Público se pronunciou a favor da remoção imediata das postagens em questão, dado que elas contêm expressões condizentes com discursos de ódio. O MP explica que o réu sugere que mulheres trans estão usurpando os direitos das mulheres cisgênero, o que fomenta a hostilidade em relação a esse segmento da população. E ressalta que “a imunidade parlamentar não permite a violação dos direitos humanos, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal[…]”.
Na decisão, a juíza explica que os direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão não são absolutos, servindo para fomentar a construção democrática através do debate de diferentes ideias. Entretanto, é possível restringi-los quando utilizados para incitar ou praticar comportamento criminoso, ou para disseminar ódio. A magistrada destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que, quando um discurso proferido na Casa Legislativa é disseminado pelo parlamentar em outras mídias, como as redes sociais, a imunidade parlamentar deixa de ser absoluta.
Ademais, existe o entendimento de que o discurso de ódio impõe uma limitação à imunidade parlamentar, “há entendimento de que o discurso de ódio também constitui um limitador à imunidade parlamentar material, porque sequer encontra amparo na liberdade constitucional de expressão, já que é dever de todos combater a discriminação e contribuir para a construção de uma sociedade justa e solidária (ver voto do Ministro Luís Roberto Barroso na Petição n. 7.174/DF, julgada em 10/03/2020, e a própria ementa da Ação Penal 1044, julgada em 20/04/2022 pelo Pleno do STF: “4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes”)”.
A magistrada reforça que “embora não exista ainda uma lei no Brasil (mas apenas projetos de lei em tramitação) que diga o que se deve entender por discurso de ódio, na ementa do Acórdão da ADO 26, julgada pelo STF em 13/06/2019, em que se reconheceu que condutas homofóbicas e transfóbicas que “envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social” podem configurar crime de racismo tipificados na Lei nº 7.716/89, consta que o discurso de ódio abrange exteriorizações: “que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele”.”
A juíza também esclarece que, para que um discurso seja considerado de ódio, não é necessário o uso de adjetivos pejorativos ou ordens diretas, podendo ser expresso de forma velada. Após examinar as postagens, o tribunal constatou que em algumas delas, o réu nega a existência da diversidade no âmbito da identidade de gênero, e também se evidencia a presença de um discurso de ódio implícito.
Finalmente, a juíza ressalta que embora não haja evidências diretas de atos violentos ligados diretamente ao discurso do réu, a natureza pública do indivíduo, bem como seu considerável número de seguidores nas redes sociais, impossibilita desvinculá-lo do risco potencial de incremento da violência. Portanto, conclui que “é justamente esse o perigo iminente que autoriza a intervenção judicial e uma medida de proteção urgente, com o objetivo de restringir o aumento da violência e a disseminação de um discurso que, nessa análise preliminar, manifesta-se como de ódio, o qual não se ampara sob o manto da liberdade de expressão”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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