Construtora é condenada a devolver cobranças indevidas de taxas

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Construtora é condenada a devolver cobranças indevidas de taxas | Juristas
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Construtora e empresa do ramo imobiliário foram condenadas à devolução em dobro da cobrança de taxa de corretagem no valor de R$ 9.145,00 à cliente P.S.T. que adquiriu um apartamento na planta, além de devolver o valor desembolsado pela compradora com o pagamento da taxa de evolução de obra no período posterior ao previsto para a entrega das chaves. As rés foram condenadas ainda ao pagamento de multa moratória e compensatória. A sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, considerou ainda nula a cláusula que previa prorrogação do prazo de entrega da obra por tempo indeterminado.

Alega a autora que adquiriu da construtora um apartamento pelo valor de R$ 146.548,00 e que o contrato previa a entrega do imóvel em março de 2014. Afirma que pagou R$ 9.145,00 de entrada e o restante seria quitado mediante recursos do FGTS e financiamento.

Conta a autora que, além do prazo de entrega não ter sido respeitado, mesmo ultrapassando a tolerância de 180 dias, o apartamento foi entregue em 13 de abril de 2015. Todavia, conta que foi cobrada a taxa de evolução de obra após a data prevista para a entrega do bem.

Pede assim a declaração de abusiva e ilegal a cobrança desta taxa no período de outubro de 2014 até abril de 2015, assim como também a taxa de corretagem, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e de lucros cessantes pelo não recebimento de aluguel em razão do atraso injustificado da conclusão da obra. Pede ainda o pagamento de multa e dano moral.

Em contestação, as rés argumentaram que o atraso da entrega do bem se deu em razão de entraves burocráticos, sobretudo pela demora na expedição do habite-se pela Prefeitura, de modo que não pode ser responsabilizada, pedindo pela improcedência de todos os pedidos.

Conforme analisou o juiz, a demora na expedição do habite-se “não constitui força maior, senão quando comprovado o completo atendimento de toda e qualquer exigência da administração, uma vez que incluiu obrigação do promitente vendedor disponibilizar a coisa vendida até o prazo estabelecido no contrato”.

Sobre a taxa de evolução da obra, entendeu o juiz que, embora esta seja uma previsão contratual enquanto a construção estiver sendo executada, no entanto não pode o comprador ter que “suportar o seu pagamento pós-prazo de previsão de conclusão do empreendimento, sendo que não foi ela quem deu causa ao atraso, pelo que se tal ocorreu por culpa exclusiva das requeridas, devem elas realizar o pagamento da referida taxa, mormente com o fito de ressarcir tais prejuízos”.

O magistrado também determinou a devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem, visto que o negócio foi firmado diretamente com a construtora. E, conforme observou o juiz, o referido valor da entrada foi repassado na íntegra ao corretor de imóveis que trabalhava no estande de venda, não havendo transparência para o ato, pois a compradora acreditava que se tratava de um sinal do valor total do imóvel, de modo que “o valor de corretagem foi, na verdade, mascarado, em completa violação ao princípio da informação, o que evidencia má-fé por parte da requerida”. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.

Processo nº 0837308-05.2015.8.12.0001 Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do ato:

Isto posto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo:a) IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes e inversão de multa moratória prevista na cláusula 8.1. em favor da requerente.b) PROCEDENTES os demais pedidos para o fim de:b.1) Declarar nula por abusividade a cláusula 7.4.1 prevista no contrato firmado entre as partesb.2) Condenar as requeridas ao pagamento, de forma simple e solidária, do valor desembolsado pela requerente relativo à taxa de evolução de obra no período compreendido entre 26/09/2014 (data contratualmente prevista para a entrega das chaves) até 13/04/2015 (data de entrega das chaves), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.b.3) Declarar nula a cobrança de corretagem e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor desembolsado (R$ 9.145,00, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data do pagamento (12/07/2013 – fls. 107) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.b.4) Condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, que incidirá sobre o valor total pago pela requerente (R$ 148.090,63 – fls 06), a partir de 27/09/14 (primeiro dia após a data prevista para entrega) até 13/04/2015 (data de entrega das chaves).b.5) Condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor total pago pela requerente (R$ 148.090,63 – fls 06), corrigido pelo INCC desde 27/09/2014 (primeiro dia após a data prevista para entrega) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Condeno as Requeridas ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se. Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Giselle Paulo Sérvio da Silva (OAB 19524A/MS). (Requerente: Patrícia Santos Trasel / Requeridos: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA e GoldFarb Incorporações e Construções S/A)

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