Igreja é condenada em R$ 15 mil por perturbar sossego de vizinha

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Igreja é condenada em R$ 15 mil por perturbar sossego de vizinha | Juristas
Créditos: Tetyana Afanasyeva / Shutterstock.com

Sentença judicial condenou uma igreja ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais à vizinha da instituição que ingressou com uma ação em virtude das atividades religiosas da igreja perturbarem o sossego da autora. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Conta a autora que as atividades religiosas provocam barulho excessivo, chegando muitas vezes à duração de seis horas e a ultrapassar o horário das 22 horas. Aduz que em determinadas épocas, a agressão sonora ocorre todos os dias da semana e que tentou dialogar com o pastor responsável pela igreja, todavia não houve acordo entre as partes, razão pela qual registrou vários boletins de ocorrência.

Sustenta que a instituição se submeteu a duas transações penais nas quais se comprometeu a doação de cestas básicas, porém, a importunação ao sossego continuou. Afirma que tal situação lhe causou danos morais, pois sequer consegue assistir televisão e não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinho do templo religioso, acarretando desvalorização do bem.

Em contestação, a ré argumentou que o barulho produzido pela igreja não ultrapassa o limite legal e que possui apenas violão e duas caixas de som pequenas.

Segundo a sentença, as testemunhas afirmaram que o barulho produzido pela igreja é excessivo, sendo decorrentes de vozes e aparelhagem de som, e que o abuso ocorre quase todos os dias, fato que inclusive motivou a mudança da parte autora de seu imóvel.

Neste ponto, observa o juiz que os ruídos ultrapassam o limite tolerável de 55 decibéis, pois podem ser escutados do imóvel de uma testemunha que mora a três casas de distância da igreja. Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova ao contrário dos depoimentos.

Assim, entendeu do magistrado, que a ré tem o direito de realizar seus cultos religiosos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram no sossego alheio – no caso, dos vizinhos que residem nas imediações da igreja, dentre eles a autora.

Por fim, o juiz reconheceu o dano moral suportado pela autora. “Ela teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos produzidos pela ré, comprometendo sua integridade psíquica, levando-a, inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável”.

O magistrado negou pedido de danos materiais, pois a autora não comprovou que seu imóvel sofreu, de fato, desvalorização por ser vizinho a igreja.

Processo nº 0815844-56.2014.8.12.0001 – Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do Ato:

ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) determinar que a REQUERIDA não produza ruídos acima do limite de 55 decibéis, e que execute projeto de proteção acústica em seu imóvel, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias; 2) condenar a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês, ambos contados da publicação da presente.Outrossim, condeno a REQUERIDA ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Condeno a REQUERENTE ao pagamento do 1/4 restante das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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