A Juíza de Direito Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, da 6ª Vara Cível de João Pessoa/PB, nos autos nº 0862157-37.2016.8.15.2001, concedeu tutela antecipada em favor dos consumidores Armando de Castro Mendes e Maria Eleonora Perazzo Barbosa Mendes, no sentido de impedir a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
A medida decorre de um pedido liminar em uma ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas Damha Empreendimentos Parahyba, Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. e Conde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Os consumidores Armando e Maria Eleonora celebraram contrato de compra e venda de um imóvel com as empresas, que atrasaram as obras do empreendimento e não cumpriram a previsão de entrega que era para Janeiro de 2016. Diante do atraso na entrega da obra, o casal suspendeu o pagamento das parcelas relativas ao contrato.
Mediante a análise dos autos, a Juíza de Direito Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara verificou os requisitos para a concessão da tutela antecipada: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme a súmula 39 do TJPB, “é ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Além de conceder a tutela antecipada, a juíza determinou o agendamento da audiência conciliatória.
Poder Judiciário da Paraíba
6ª Vara Cível da Capital
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0862157-37.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
Assumi jurisdição em 10 de novembro de 2016.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada, intentada por ARMANDO DE CASTRO MENDES E MARIA ELEONORA PERAZZO BARBOSA MENDES, devidamente qualificados nos autos, em face de DAMHA EMPREENDIMENTOS PARAHYBA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, igualmente qualificados, sustentando que celebrou contrato de compra e venda com os Demandados, cujo objeto foi a aquisição do imóvel lote 24, quadra U do loteamento Village Damha I, localizado na Rodovia Estadual PB – 018, Município do Conde. Não obstante, alega que as obras do empreendimento estão atrasadas e sem previsão para entrega, eis que a promessa de disponibilização do empreendimento datava de janeiro de 2016.
Em caráter liminar, pugnou pela concessão da antecipação de tutela de urgência, no sentido de determinar que a parte Demandada se abstenha de inserir o nome dos Autores nos órgãos de restrição ao crédito, bem como para que sejam devolvidos os valores correspondentes às parcelas pagas avençadas no negócio jurídico de compra e venda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória. Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, ante os termos da inicial e da documentação com ela apresentada, no tocante à proibição de inserção do nome da parte autora em banco de dados negativos de crédito, é de se dizer que restam suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, com base no art. 300 do CPC.
No caso em apreço, observo que restou configurada a hipótese versada na Súmula 39 do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos:
“É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
No entanto, no que tange à devolução dos valores das parcelas pagas, constata-se que não estão evidenciados os requisitos autorizadores da medida antecipatória, mormente pela ausência de probabilidade do direito invocado pelo Autor.
A documentação acostada pela Promovente, apesar de demonstrar o vínculo contratual com a construtora Demandada, concernente à compra e venda do lote 24, quadra U do loteamento Village Damha I, localizado na Rodovia Estadual PB – 018, Município do Conde, não identifica a data específica de promessa de entrega do imóvel objeto da presente ação.
Dessa forma, padecem as argumentações dos Autores de provas indiciárias que, em sede de cognição sumária, levariam este Juízo ao convencimento de que de fato há atraso na entrega do empreendimento.
Sob esse contexto, as argumentações levantadas pelos Autores são frágeis à corporificar e autorizar, com segurança, o deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Além disso, a devolução do pagamento dos valores concernentes às mensalidades pactuadas implica na presunção de risco de irreversibilidade da medida, já que nos autos não há evidência da capacidade econômica da parte Autora hábil a suportar possível improcedência da ação, inclusive porque postula pela assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, o já mencionado art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de que trata o caput do dispositivo “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (art. 300, §3º do CPC/2015), o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que a parte Promovida se abstenha de inserir o nome dos Autores em banco de dados negativos de crédito, no tocante às parcelas pactuadas em contrato de compra e venda, cujo objeto foi a aquisição do lote 24, quadra U do loteamento Village Damha I, localizado na Rodovia Estadual PB – 018, Município do Conde.
Intimem-se e cumpra-se com prioridade, dada a preferência de tramitação (idoso) e a comunicação do delicado estado de saúde do Autor noticiado no ID 6122983.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Agende-se audiência de conciliação observando os prazos dispostos na lei processual e, em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser citado(s) o(s) Promovido(s) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde logo sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que injustificadamente não se fizer presente na audiência.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara
Juíza de Direito