A Justiça Federal em Piracicaba/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a um cidadão cujo imóvel residencial foi indevidamente penhorado por erro da Procuradoria da Fazenda Nacional, que o indicou por ser homônimo de um devedor em processo de execução fiscal.
A decisão, de 2/8, é do juiz Leonardo José Correa Guarda, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal do município. Após a análise do processo (5002457-66.2021.4.03.6109) o magistrado afirmou que, “A penhora praticada sobre imóvel residencial é fato que indiscutivelmente acarreta danos morais, há que se reconhecer a existência de sofrimento em situação que aponte para a perda de moradia, mormente em relação à pessoa já idosa”, afirmou.
O magistrado também apontou ser incontroversa a ilegalidade da penhora, pois não foi impugnada no processo e foi reconhecida pela União nos embargos de terceiro, interpostos em face da execução fiscal.
A União alegou a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos judiciais, mas o juiz federal ponderou que o erro foi cometido por procurador da Fazenda Nacional. “Dessa forma, o fato lesivo alegado não é ato judicial.”
A sentença destacou dois precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de indenização de homônimo por dano moral, sendo um deles também relacionado à penhora de imóvel e outro, ao bloqueio de veículo.
Por fim, o juiz federal considerou razoável o valor de R$ 20 mil, observando que o montante é estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
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