Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial.
A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.
Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.
No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.
De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.
Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
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