A 3ª Câmara Civil do TJ estabeleceu o prazo de 15 dias para que um homem desocupe apartamento da ex-namorada, na comarca de Palhoça, local onde se mantinha mesmo após o término do relacionamento e após inúmeros pedidos da moça para que deixasse o imóvel.
Conforme os autos, o namorado, ao final do relacionamento, ingressou com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o intuito de forçar a partilha da quitinete. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, o homem promoveu a troca de fechaduras para evitar o ingresso da mulher no espaço e ainda fez ameaças de morte contra a ex-companheira, caso esta insistisse em reaver seu imóvel.
Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou claro nos autos que o namorado se mantinha no apartamento sem permissão da legítima proprietária, em situação caracterizadora do esbulho. Desta forma, julgou procedente o pleito para determinar a reintegração de posse requerida pela mulher.
“Conforme demonstrado à saciedade, os autos trazem certeza de que a autora, ora apelante, provou na petição inicial sua condição de proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da discussão, tudo nos precisos termos das exigências legais” , concluiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003106-50.2004.8.24.0045 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA DO IRMÃO DO DEMANDADO, QUE OCUPAVA O BEM E CONTINUOU A OCUPA-LO APÓS TAL NEGÓCIO SOMENTE PORQUE NAMORAVA A AUTORA. POSSE INDIRETA QUE EXIGE PROTEÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. ESBULHO. Comprovada a posse anterior da autora, ainda que indireta, e a posse precária do demandado, exercida por mera permissão e tolerância, bem como o esbulho por ele praticado após notificado para a desocupação do imóvel, restam preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC/73. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação n. 0003106-50.2004.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 06-09-2016).