STJ determina que TJCE julgue disputa de terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária

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STJ determina que TJCE julgue disputa de terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária | JuristasA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE), negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp 1494294)da diocese para afastar as nulidades processuais apontadas no acórdão recorrido, o colegiado entendeu não haver necessidade de litisconsórcio passivo com os mais de 750 compradores dos terrenos em disputa e intervenção do Ministério Público no caso.

Segundo os autos, em 2002, um sacerdote da diocese outorgou procuração em favor de empresário que utilizou o documento para formalizar a escritura de compra e venda de parte do terreno em disputa. Posteriormente, o mesmo empresário utilizou a procuração para vender a si mesmo outra parte das terras.

Ao questionar na Justiça a venda do terreno, a diocese alegou que, pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno.

A sentença considerou nulo o negócio jurídico por entender que o instrumento de procuração que serviu para a transferência do imóvel não apresentou os requisitos próprios de escritura pública e que a representação legal da pessoa jurídica que ajuizou a ação só é exercida validamente pelo bispo diocesano, como consta dos regramentos da instituição.

Entretanto, o TJCE anulou de ofício o processo por considerar imprescindíveis a citação dos supostos litisconsortes passivos necessários – os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II” – e a intervenção do Ministério Público na hipótese.

Para o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 3º, 47 e 158 do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, disse o magistrado, a diocese – ao tomar providências judiciais contra o negócio que considerou ilegal – seguiu na direção de preservar os mais de 750 adquirentes dos lotes e não requereu a reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário.

Além disso, acrescentou, a entidade religiosa deu quitação aos compradores quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando para si o direito de ação visando ao ressarcimento contra a imobiliária, honrando e dando continuidade aos termos dos contratos celebrados entre empresa e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes em que pactuados.

“Tal declaração, plenamente válida e eficaz em relação aos terceiros porque os beneficia”, afirmou o ministro, “delimitou com maior precisão o objetivo da lide e a parte a ser atingida pela prestação jurisdicional requerida, que seria, apenas, a ré”.

Dessa forma, segundo Antonio Carlos Ferreira, os julgados sobre a hipótese não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, “circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessários”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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