Direito Médico

Hospital São Francisco de Paula deve indenizar por negligência no pós-parto

Créditos: Natykach Nataliia / Shutterstock.com

O Hospital São Francisco de Paula deve indenizar uma paciente em R$ 50 mil por negligência nos cuidados de pós-parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Uberlândia.

A paciente afirmou, nos autos, que ficou sem assistência médica por cerca de três horas após o parto e a laqueadura das trompas. O parto foi realizado às 10h45, ela foi liberada para a enfermaria às 11h30 e em seguida surgiu o quadro de hemorragia. Às 12h30, uma médica anotou no prontuário a evolução do sangramento abundante e encaminhou a paciente ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, onde a paciente chegou às 15h21, com atonia uterina (problema de contração dos vasos sanguíneos do útero) e choque hipovolêmico (perda de grande quantidade de sangue e líquidos). Em consequência, teve de passar pela retirada do útero.

O hospital alegou que a paciente foi bem cuidada, que os atendimentos foram corretos e prestados no devido tempo. Afirmou, ainda, que não houve erro médico, pois é comum ocorrer o problema da atonia uterina após o parto e o útero teve de ser retirado para salvar a vida da paciente, que teve o terceiro filho e não queria mais engravidar.

Em primeira instância o juiz entendeu que não ocorreram danos morais, mas a paciente recorreu, e o relator do processo, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que houve negligência do hospital e danos morais passíveis de indenização.

O relator concluiu que, conforme o perito oficial, o monitoramento do útero deve ser feito no período de pelo menos uma hora após o parto, no setor de recuperação, e a paciente foi liberada para a enfermaria antes desse período.

“O dano qualifica-se pelo sofrimento por que passou a paciente, durante o pós-operatório, com sangramento intenso, culminando com a necessidade de realização de nova cirurgia para retirada do útero”, afirmou o relator.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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