TJDFT mantém condenação de médico por tratamento estético inadequado

Data:

TJDFT mantém condenação de médico por tratamento estético inadequado | Juristas
Créditos: RedlineVector / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais a partir da citação, e manteve os valores referentes a indenização por danos morais e materiais fixados na sentença de 1ª Instância.

A autora ajuizou ação de reparação de danos contra seu médico, pretendendo ser indenizada pelos danos morais e materiais, decorrentes de procedimento estético com lazer e enzimas, que lhe causaram aumento das manchas na pele do rosto, bem como o aparecimento de nódulos no abdômen. Segundo a autora, a mesma teria contratado, com o réu, o tratamento a ser realizado no rosto, braço, barriga e perna pelo valor de R$ 16.420,00. O tratamento consistia em 3 sessões de lazer, 10 de carbox, 7 de radiofrequência, papada com carbox, bioplastia vinco e lifting. Na ocasião, informou ao réu que era portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) há 14 anos e que tomava medicamentos, tendo o réu dito que não havia problemas quanto ao referido tratamento. Todavia, já na primeira sessão de lazer, sua face teria ficado toda manchada, e na primeira aplicação de enzimas já surgiram os primeiros nódulos. Por fim, alegou que o procedimento colocou sua vida em risco e foi obrigada a procurar ajuda médica no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.

O médico apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a autora não contratou aplicação de laser no rosto e o procedimento não teria sido  realizado por ele; que a autora compareceu a seis sessões para redução de gordura abdominal e que o tratamento foi realizado com êxito; que houve apenas uma sessão de aplicação de enzima lipossoma de girassol no abdômen e a autora interrompeu o tratamento, vindo a reclamar do aparecimento de nódulos um ano depois; que os nódulos que surgiram não tem relação com o tratamento que realizou; e que as manchas e nódulos podem ser decorrentes do lúpus.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, nos valores de R$ 8.900 e R$ 3.116,38; indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil; e, ainda, condenou o réu ao pagamento de 1% do valor da causa em favor da autora, em razão da litigância de má-fé.

As partes recorreram, mas apenas o recurso da autora foi provido. Os desembargadores entenderam que os valores fixados na sentença deveriam ser mantidos e acataram o recurso apenas para determinar que a incidência de juros moratórios, devidos em razão da indenização, devem correr a partir da data de citação.

BEA

Processo: APC 20130710046769 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – TRATAMENTO ESTÉTICO – DANO MATERIAL E MORAL – COMPROVAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO – NÃO SE CONHECEU DO APELO DO RÉU – DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
1. Não se conhece do apelo interposto após expirado o prazo recursal.
2. A indenização por danos materiais demanda a prova dos prejuízos efetivamente sofridos.
3. Não é cabível a majoração dos danos morais, quando a fixação do seu valor observar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter sancionatório e inibidor da condenação.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
5. Constatada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais são divididas proporcionalmente.
6. Não se conheceu do apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
(Acórdão n.981863, 20130710046769APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.