Juiz declara insolvência civil de empresária do DF

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 Juiz declara insolvência civil de empresária do DF
Créditos: FernandoMadeira / Shutterstock.com

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF declarou a insolvência civil da empresária Graziella Oliveira Correa, e nomeou o advogado da requerente como administrador judicial dos bens.

O pedido de insolvência foi ajuizado pela empresa Goiás Materiais para Construção Ltda, que tentou por diversas vezes receber valores devidos em razão de condenação judicial definitiva, mas a execução restou frustrada.

O magistrado ressaltou que todas as execuções contra a devedora insolvente são de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, cabendo aos exequentes providenciar sua declaração de crédito.

BEA

Processo: 2016.01.1.061216-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Sentença:

Circunscrição :1 – BRASÍLIA
Processo :2016.01.1.061216-3
Vara : 701 – VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Vistos estes autos.

Cuida-se de ação de insolvência que teve origem em execução frustrada.

Citada, a requerida não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 128.

O Ministério Público, instado a se manifestar, disse não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito, fls. 131, sendo que a parte requerente reiterou o pedido de procedência do pedido, conforme peça de fls. 136/1638.

É o relatório do necessário.

DECIDO.

A causa encontra-se madura para julgamento, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência.

A parte requerente demonstrou a execução singular frustrada, por meio da certidão de fls. 12, incidindo na espécie o art. 750, inc. I, do CPC de 1973.

Assim, nessa primeira fase, não há que se falar em suspensão do feito, pois, uma vez reconhecida a insolvabilidade, como ocorreu na espécie, tal estado deve ser reconhecido, para que, na fase seguinte, haja a possibilidade de salvaguardar aos credores eventuais condições semelhantes de pagamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA ETAPA. IMPOSSIBILIDADE

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da decisão hostilizada, haja vista que suficiente fundamentada nas normas prescritas no Código de Processo Civil, de modo que restaram evidentes as razões de convencimento do Juízo singular.

  2. A inexistência de bens quando do encerramento da primeira etapa do processo de insolvência civil não significa que, posteriormente, não possam vir a existir, tendo em vista que não só os bens presentes respondem pelas dívidas do insolvente, mas também os futuros.

  3. A suspensão do processo de insolvência civil é medida que se impõe, tão-somente, quando alcançada a fase executória, o que apenas se dará com a denominada etapa de administração, que se subdivide nas fases de arrecadação, habilitação, verificação e classificação dos créditos.

  4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (20090020008172AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 01/04/2009 p. 36)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento do art. 748, do CPC, resolvendo o mérito com amparo no art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para declarar insolvente GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA GÉLIO ALVES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o n. 494.459.521-20, e nomeio o advogado do requerente para administrar a massa, devendo ser intimado, para assinar o termo de compromisso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os credores apresentem, no mesmo prazo, as declarações de créditos, acompanhadas dos respectivos títulos. Oficie-se ao Cartório de Distribuição, para cumprimento do disposto no art. 762, § 1º, do CPC de 1973. Sem custas e honorários. I.

Brasília – DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h43.

Sentença dos Embargos de Declaração:

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2016.01.1.061216-3
Vara : 701 – VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA

Vistos.

Recebo a peça de fl. 143 como embargos de declaração.

Cuida-se de informação acerca de equivoco na elaboração do ato sentencial, relativo ao nome da insolvente.

Assim, dou provimento aos declaratórios para corrigir o nome da parte ré, passando a constar no dispositivo (fl. 140-verso) apenas o nome GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA, excluindo-se o excedente lá expresso.

P. I.

Brasília – DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 15h38.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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