A ausência de comprovação de que a Síndrome de Gillain-Barré que causou a morte de um agricultor gaúcho tenha sido causada pela vacina contra a gripe H1N1 levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a negar indenização por danos morais e materiais à família do falecido.
O morador de Almirante Tamandaré do Sul morreu em novembro de 2011. Segundo a esposa, ele teria começado a apresentar sintomas da síndrome logo após a vacina, aplicada durante uma internação no Hospital de Caridade de Carazinho.
Diferentemente do que diz a família, a instituição de saúde afirma que o agricultor já sofria de doença neurológica com quadro semelhante à Síndrome de Guillain-Barré há anos e teria sido internado para tratar de uma crise aguda.
Em agosto de 2013, a mulher e os dois filhos menores ajuizaram ação na Justiça Federal de Carazinho contra o município, o estado do Rio Grande do Sul e a União requerendo indenização e pensão vitalícia. A sentença foi julgada improcedente e a família apelou ao tribunal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, chamou atenção para a ausência de provas de que a vacina tenha sido de fato aplicada: “embora haja a possibilidade da Síndrome de Guillain-Barré ter sido ocasionada pela vacinação contra a gripe H1N1, não há qualquer registro nos autos de que o falecido tenha se submetido à imunização na campanha de 2011”.
Aurvalle também analisou o histórico de saúde do pai de família: “no prontuário do Hospital de Caridade de Carazinho consta a informação de que o paciente esteve internado em CTI por polirradiculoneurite (nome científico da Síndrome de Guillain-Barré) há anos, ou seja, há indícios de que o mesmo já era portador da moléstia a que a autora quer atribuir à vacinação por H1N1”.
“Nesse contexto, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o evento morte, seja por ausência de prova de que a síndrome desenvolvida tenha sido decorrente de imunização, seja pela ausência de prova da ocorrência da própria vacinação. Logo, ausente um dos pressupostos para responsabilização da Administração, não há que ser deferida a indenização postulada”, concluiu o desembargador.
Processo: 5002824-24.2013.4.04.7118/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. POSSÍVEL PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 927, § único do CC/2002 e art. 37, §6º da CF/88). . Não restou comprovado que a Síndrome de Guillain-Barré esteja exclusivamente associada ao evento da vacinação contra a gripe H1N1. Tampouco há qualquer registro nos autos de que o de cujus tenha se submetido à imunização na campanha de 2011, bem como consta no prontuário do hospital a informação de que o mesmo esteve internado em CTI por polirradiculoneurite há anos, fator que pode ter contribuído para a instalação da doença.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002824-24.2013.4.04.7118/RS, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: ANGELITA ZIMMER: BRIAN ZIMMER: DOUGLAS ZIMMER, ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GRANDO, APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL/RS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 24/08/2016)