Direito Penal

Acusado de estelionato e falsidade documental é condenado por tentar receber precatórios de pessoa falecida

Acusado é condenado por estelionato e por uso de documento falso

Créditos: AndreyPopov / iStock

Por fazer uso de documentos falsos para abrir conta poupança perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores de precatórios em nome de pessoa já falecida, um réu foi condenado pelo Juízo da Quarta Vara da Seção Judiciária do Amazonas, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime de estelionato.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença e requereu no recurso de apelação o reconhecimento do concurso material, afirmando que o crime de uso de documento falso não deve ser absorvido pelo crime de estelionato, pleiteando, portanto, a majoração da pena.

Créditos: Reprodução / TV Justiça

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a materialidade do crime imputado ao acusado, artigos 171 e 14, ambos do Diploma Penal, e a sua autoria “são incontestáveis, eis que foi preso em flagrante, além de ter confessado, perante a autoridade policial, a tentativa de perpetrar o crime”.

O laudo de exame documentoscópico demonstrou que “houve inequívoca prova testemunhal, conforme depoimento da gerente do PAB da CEF à época do crime”.

Já em relação ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, o Ministério Público Federal pede pelo afastamento do princípio da consunção, “eis que a situação dos autos não comporta a aplicação do referido princípio, porque o potencial lesivo do documento não se exauriu apenas com o estelionato”, destacou a desembargadora federal Sifuentes.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a presença do concurso material e também do crime previsto no artigo 304 do Diploma Penal, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e manter a pena fixada na sentença pelo delito de estelionato, em concurso material, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa.

Processo nº: 0011336-87.2010.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 26/11/2019
Data da publicação: 13/12/2019

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
APELANTE : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
APELADO : MANOEL DE SOUZA PLACIDO
DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Processo nº: 0011336-87.2010.4.01.3200/AM

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTADA.

1.Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

2.Não se aplica o princípio da consunção quando a conduta anterior constituiu crime independente. Os documentos falsificados detinham potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, o que se comprovou no caso, afastando, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 17 do STJ.

3.O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de realização de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, desde que, em caso de agravamento da pena, se observe os limites do art. 617 do CPP. Na hipótese, houve recurso da Acusação.

4.Na hipótese, consta dos autos que o réu utilizou documentação falsa em nome de terceiro para abrir conta poupança perante a agência da Caixa Econômica Federal, e apenas, posteriormente, perpetrou outro crime, dirigindo-se ao PAB da CEF para receber os valores do precatório.

5.Por ser documento de identificação pessoal, utilizado anteriormente para abrir conta poupança, e com possibilidade de ampla utilização da referida carteira de identidade falsa perante instituições financeiras e comércio, o crime previsto no art. 304 do Código Penal, no caso dos autos, não é consumido pela prática do delito tipificado no art. 171 do mesmo diploma legal, em virtude de não exaurir sua potencialidade lesiva, de modo que não incide a Súmula 17 do STJ.

6.Dosimetria da pena reformada para adequar aos ditames do art. 59 e 68 do Código Penal.

7.Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora

Créditos: AndreyPopov / iStock

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