A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assegurou o poder-dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de rever os benefícios que paga, mesmo aos concedidos por via judicial.
A decisão ocorreu em apelação do INSS para a reavaliação de homem que trabalhava como patrão de pesca e desenvolveu lombalgia, com determinação da Justiça de 1º grau para que ele passasse a receber auxílio por incapacidade.
Pela sentença de 1ª instância prolatada na comarca de Piçarras, o INSS deveria manter o benefício ativo até que o patrão de pesca fosse reabilitado em função compatível com suas limitações físicas. A condição do homem é de incapacidade permanente e parcial. No entanto, segundo o laudo pericial, não há sequelas de acidente, então o INSS alega que é incabível o benefício previdenciário de incapacidade por ausência de atendimento aos requisitos legais.
Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso (0300630-05.2014.8.24.0048), “é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. O profissional, apesar de não estar incapaz, tem necessidade de readaptação para atividade que não demande esforço contínuo do tronco.
O entendimento do magistrado foi de que o INSS deve rever os benefícios para averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, e não apenas se deter à espera da reabilitação profissional do segurado.
Para Boller, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente podem ser suspensos quando o segurado deixar de cumprir sua obrigação de submeter-se aos exames médicos periciais ou a tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social – exceto tratamentos cirúrgicos e transfusão de sangue, que são facultativos. Tais benefícios devem cessar quando da recuperação da capacidade laborativa.
Assim, o colegiado reformou a sentença para afirmar que não há impedimento ao INSS para que realize perícias médicas. E caso fique evidenciada aptidão para o trabalho, que seja possível a interrupção administrativa da vantagem, mesmo que tenha sido concedida judicialmente.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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