A desembargadora, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Lucia Ursaia, confirmou sentença, reconhecendo como atividade especial o período em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao profissional.
Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS implantar a aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação (5008392-64.2018.4.03.6183) comprovaram, segundo a desembargadora, que ele trabalhou em atividade especial nos períodos de 1/3/1980 a 22/11/1982, de 15/04/1983 a 30/9/1986 e de 26/9/1990 a 5/3/1997.
O enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. “Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie”, frisou a magistrada.
Ela ainda ponderou que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia eliminar o agente insalubre afastando a especialidade para fins previdenciários. Entretanto, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do material pelo empregador.
A desembargadora federal não acatou os argumentos do INSS e manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento da aposentadoria a partir de 29/8/2016, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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