A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação da União contra a decisão que deferiu o pedido de um servidor público para incluir seu filho considerado inválido como dependente, visando benefícios previdenciários. A União argumentou a ilegalidade do pedido, alegando falta de comprovação da causa da invalidez do filho, que sofre de esquizofrenia, visto que a documentação apresentada não especificaria o tipo de deficiência.
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, enfatizou que com base nas provas e na perícia judicial, foi determinado que o filho do servidor sofre de esquizofrenia paranoide, apresentando total incapacidade para realizar atos da vida civil. Assim, o magistrado considerou que os requisitos necessários foram atendidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.
“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.
O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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