Mantida sentença que determinou o pagamento de aposentadoria por idade para trabalhadora rural

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Mantida sentença que determinou o pagamento de aposentadoria por idade para trabalhadora rural | Juristas
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Foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença que determinou o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade para uma trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial.

O INSS recorreu com a alegação de que ela não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome, e não há prova material de exercício da atividade rural.

Segundo o desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator do processo (1027917-21.2019.4.01.9999), explicou que todos os elementos no processo comprovam o direito à aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. “Consta do processo, ainda, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome próprio, sem registro de qualquer vínculo. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91”, observou.

O magistrado ressaltou que uma das testemunhas afirmou que conhece a trabalhadora há 34 anos, pois moravam um na frente do outro. Ela fazia todo tipo de trabalho de roça e seu marido trabalha até hoje como diarista para ele. Ela e o marido compraram dele um pedaço de terra, onde criam e vendem frango, plantam guariroba, mandioca, e fazem farinha.

“A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, prestada na forma da lei, e corroborou o início de prova material, atestando que a autora se dedicou à atividade rural pelo período exigido”, considerou.

Para o relator, a mera informação da existência de veículos (moto e carro popular) em nome do marido, não é suficiente para anular “todo um conjunto probatório favorável à qualidade de segurada especial da autora”. Além disso, o fato de possuir atualmente endereço urbano, também não anula a sua qualidade de trabalhadora rural, “pois nada impede que, após o implemento da carência, haja a mudança de domicílio, além do que, mesmo residindo em área urbana, pode haver o deslocamento para a zona rural diariamente”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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