TRF1 decide contra acúmulo de pensões militares por viúva

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Army parade – boots close-up

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que a União mantenha integralmente o pagamento de pensão militar a uma viúva e para declarar o direito à percepção das parcelas não pagas. A União alegou a impossibilidade de tríplice acumulação de benefícios previdenciários provenientes dos cofres públicos, já que a mulher recebe aposentadoria por idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pensão por morte previdenciária.

Relatora do processo (1000409-07.2022.4.01.3400), a desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, explicou que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. Diferente do que foi alegado pela parte viúva e assentado em sentença, a relatora entendeu que as normas insertas nos referidos incisos são excludentes.

pensão a viúvas de ex-presidentes
Créditos: Katarzyna Bialasiewicz

Portanto, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a pensão militar com proventos de aposentadoria ou a pensão militar com a de outro regime, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.

A desembargadora federal afirmou que os três benefícios que a viúva busca acumular atualmente têm origens e fatores desencadeantes diversos. Em outras palavras, tanto o falecido cônjuge da autora quanto a própria autora, durante sua carreira ativa, contribuíram devidamente e no momento adequado para as respectivas contribuições previdenciárias relacionadas aos diferentes trabalhos desempenhados, resultando na concessão de cada um dos benefícios, e continuou seu entendimento sustentando que: “Assim, em decorrência do Princípio da Retributividade e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da administração, parece-me que, enquanto a legislação veda o percebimento cumulativo dos benefícios, obrigando o beneficiário a optar pela renúncia de um deles, haveria o Poder Público que lhe devolver os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas relativas ao benefício a ser cancelado”. Tal pedido, no entanto, não foi formulado pela parte autora e não pode ser deferido de ofício, o que impede que seja proferida qualquer deliberação nesse sentido.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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