O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. (CHTP), concessionária de energia elétrica, a entrega de aparelhos eletrônicos e celulares, além de documentos contábeis, financeiros e comerciais que vêm sendo requeridos judicialmente pela Eletrobras – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
Por meio de duas subsidiárias (Furnas e Eletrosul), a Eletrobras tem participação indireta no capital da CHTP, que também conta entre seus acionistas com a Odebrecht Participações e Investimentos. A Eletrobras fundamentou seu pedido de exibição de documentos nas informações sobre ocorrência de corrupção em obras de infraestrutura no setor elétrico, muitas delas desenvolvidas pelas mesmas empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato.
Segundo a Eletrobras, para atender às exigências de seus auditores independentes, com vistas à elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios de 2014 e 1015, foi contratada uma investigação particular, daí a ação de exibição de documentos ajuizada contra a CHTP. O objetivo da investigação, explicou a Eletrobras, é verificar eventuais afrontas às leis contra corrupção do Brasil e dos Estados Unidos, já que a empresa tem ações negociadas na Bolsa de Nova York.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deferiu liminar para a entrega dos documentos, entendendo que os dados são notadamente empresariais, relacionados com os objetivos sociais e obrigações legais quanto aos resultados, demonstrações financeiras, comunicados de gestão e transparência devida ao mercado, aos investidores, acionistas e à sociedade.
Desvio de foco
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a CHTP sustentou que a Eletrobras estaria utilizando um estratagema para desviar o foco de investigação a que vem sendo submetida no âmbito da Lava Jato, uma vez que nem sequer é acionista da companhia.
Alegou também que a decisão deveria ser suspensa em razão do risco de causar graves danos às suas atividades, advindos de possíveis ressalvas nos balanços, impactos nos contratos de financiamento com o BNDES, questionamentos de auditores e fuga de investidores, situações que poderiam afetar a continuidade da prestação do serviço público de geração de energia.
Falta de comprovação
Ao indeferir o pedido, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, destacou que o malferimento à ordem e à economia pública não ficou caracterizado, tendo em vista a ausência de comprovação dos argumentos apresentados pela concessionária.
Segundo ela, as alegações veiculadas não se fizeram acompanhar de prova categórica de que as determinações contidas na decisão do TJRJ causarão o colapso alegado no pedido.
Além disso, a ministra ressaltou que os argumentos da concessionária ultrapassam os limites em que deve se fundamentar a suspensão da liminar, sendo inviável, em sede de suspensão, o exame do acerto ou desacerto da decisão atacada.
Conforme explicou a presidente do STJ, a suspensão de liminar é medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada representa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme previsto no artigo 4º da Lei 8.437/92.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2228
Fonte: Superior Tribunal de Justiça