Ferroviário que constatou perda auditiva 17 anos após ter sido despedido não ganha indenização

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Ferroviário que constatou perda auditiva 17 anos após ter sido despedido não ganha indenização | Juristas
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou prescrita a ação de um ex-ferroviário que pleiteava indenizações por danos morais e pensão mensal sob a alegação de que teria sofrido perda auditiva devido à exposição de ruídos no trabalho. Ele era empregado da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela América Latina Logística (All) e teve o contrato de trabalho encerrado em março de 1997.

Na discussão trazida ao processo, o ex-ferroviário argumentou que o marco a ser utilizado para início da contagem da prescrição seria a data em que fez um exame de audiometria, em setembro de 2014. O exame teria comprovado a ocorrência de Pair (Perda Auditiva Induzida por Ruído). Diante do resultado, o ex-empregado ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em março de 2015.

Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel, concluiu que a ação estava prescrita, já que a data de início da contagem do prazo de prescrição seria a data de encerramento do contrato de trabalho do ex-ferroviário. Ainda, conforme a fundamentação do juiz, a Pair não progride após a interrupção do fator gerador e, portanto, não seria crível que o trabalhador tivesse notado a perda de audição somente após 17 anos de sua dispensa.

Diante desse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema firmou-se no sentido de que o marco prescricional a ser considerado nesses casos é o encerramento do contrato de trabalho, já que seria o momento em que a exposição ao ruído cessaria e a lesão seria estabilizada. “Não é crível que o autor só tenha tido conhecimento da sua perda auditiva relacionada ao trabalho a partir do exame audiométrico datado de 12.09.2014, quando a alegação constante da petição inicial é de ficava exposto a ruído ensurdecedor desde a época em que foi admitido pela RFFSA, em 1983, até o seu desligamento pela reclamada ALL em 03.03.1997”, concluiu o relator.

Processo 0000065-73.2015.5.04.0861 (RO) – Acórdão

Autoria:  Juliano Machado – Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

Ementa:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA AUDITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DE CONTAGEM. Caso em que o contrato de trabalho do autor perdurou até o ano de 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2015, denunciando a exposição a ruído excessivo no trabalho como ferroviário, com pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. Mantida a sentença que pronunciou a prescrição total das pretensões, em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, assentando que o marco inicial do lapso prescricional é a data de extinção do contrato de trabalho, ocasião em que cessou a exposição ao ruído e houve a estabilização da lesão. Recurso ordinário do autor desprovido. (TRT4 – Acordão do processo 0000065-73.2015.5.04.0861 (RO). Data: 09/09/2016. Origem: Vara do Trabalho de São Gabriel. Órgão julgador: 7a. Turma. Redator: Wilson Carvalho Dias, Participam: Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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