Direito Processual Civil

A sentença não é nula por ser sucinta se contiver relatório, fundamentação e dispositivo

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A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito, na qual uma empresa objetivava o reconhecimento da prescrição de crédito executado.

Alegou a apelante, em seu recurso ao TRF1, que a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará seria nula, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos essenciais constantes do artigo 458 do CPC/1973.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, ressaltou que “não há se falar em nulidade da sentença, pois, ainda que sucinta, contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos previstos em Lei. Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso".

Quanto ao mérito, no qual a embargante pretende o reconhecimento da prescrição do crédito executado, a magistrada destacou “que comprovado que a embargante já havia ajuizado exceção de pré-executividade com causa de pedir e pedido idênticos aos presentes embargos à execução, verificada também a identidade de partes, forçoso era reconhecer, no momento da sentença, a ocorrência de litispendência e, nesta sede processual, de coisa julgada”.

Diante disso, o Colegiado da Oitava Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso de apelação.

Processo: 00083157920064013900/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. CPC/2015, ART. 489. CPC/1973, ART. 475. SENTENÇA SUCINTA. MOTIVAÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, § 3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto, ainda que sucinta, a sentença contém relatório, fundamentação e dispositivo. Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo. Precedentes.

2. A oposição anterior de exceção de pré-executividade, discutindo a mesma matéria, prejudica os presentes embargos à execução, uma vez que caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, ainda que a questão de fundo cuide de matéria de ordem pública.

3. No caso dos autos, idêntico pedido ao apresentado nestes embargos à execução, presentes as mesmas partes e a mesma causa de pedir, já havia sido apresentado, por meio de exceção de pré-executividade, apreciada por esta e. Oitava Turma, no julgamento do agravo de instrumento 2006.01.00.006344-6/PA, na assentada de 3/7/2007, Relator o eminente Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, cujo acórdão transitou em julgado em 22/11/2007. Há, pois, de se reconhecer a existência de coisa julgada.

4. Processo extinto, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.

(TRF1 - Numeração Única: 0008315-79.2006.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.39.00.008328-4/PA - RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA APELANTE : CIPRASA - CIPRANDI MADEIRAS S/A ADVOGADO : PA00009765 - MARIO AMERICO DA SILVA BARROS E OUTROS(AS) APELADO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM PROCURADOR : LUCIANA RESNITZ PELS. Data de julgamento: 04/11/2019. Data da publicação: 31/01/2020)

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