Foi indeferido liminarmente pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o habeas corpus (HC 637778) impetrado contra a prisão preventiva de um homem que faria parte de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O grupo é alvo das operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, que investigam crimes supostamente praticados entre 2019 e 2020.
Com o argumento de que o acusado, que atuaria “chefiando e operando o núcleo financeiro” da organização criminosa, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita, a defesa buscou por meio do habeas corpus sua soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar ou por medidas cautelares diversas. Os advogados alegaram ainda que ele encontra-se encarcerado há cerca de dois meses, sem a realização de audiência de custódia e estaria disposto a colaborar com a Justiça.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe apreciar habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro habeas corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
“Confira-se também a Súmula 691 do STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, complementou.
Para o presidente do STJ, não houve ilegalidade na prisão preventiva questionada no habeas corpus analisado. Martins destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) apontou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação do acusado na suposta organização criminosa.
Ele ressaltou, o trecho da decisão do TRF4, que considerou haver “elementos suficientes a caracterizar concreto risco à ordem pública se prematuramente colocado em liberdade, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, a fim de evitar a reiteração delitiva e a rearticulação do grupo criminoso”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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