Por decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi revogada a prisão preventiva de A. V. S., condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e de estelionato. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 182584. Segundo ela a custódia cautelar não é compatível com o regime semiaberto. O condenado está preso há mais de dois anos.
Foi negado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 193449), em que a defesa de M.M., acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares, pedia a revogação da sua prisão preventiva. O grupo, de acordo com os autos, desenvolvia ações para que pessoas que não conseguiam ser aprovadas nas provas regulares de vestibular ingressassem em cursos de Medicina.
Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).
Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter presa preventivamente uma mulher que mantinha seu pai idoso em cárcere privado.
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