Prisão de investigado em esquema de invasão de terras é mantida pelo TRF1

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STF afasta prisão de acusados presos há sete anos sem julgamento pelo Júri
Créditos: phoelixDE / shutterstock.com

Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade negou habeas corpus impetrado pela defesa de investigado em esquema de invasão de terras públicas, para revogação de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). A prisão foi determinada por garantia da ordem pública.

Ao pedir a revogação da prisão, a defesa alegou que a investigação não é por crimes cometidos por meio de violência ou grave ameaça. Além disso que o acusado é primário e tem residência fixa, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, alega que o acusado tem filhos menores aos seus cuidados.

Sustentou ainda que tem problemas cardíacos, além de ter sido reinfectado com o vírus da Covid-19, e que sua prisão deve ser reavaliada nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O relator da ação (1010072- 29.2021.4.01.0000), juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que o impetrante foi indiciado pela prática reiterada de desmatamentos, queimadas e demais atos de degradação e destruição da floresta Amazônia já no ano de 2020, em fazendas colocadas em nome de terceiros que “assumiam” a culpa administrativa, criminal e cível.

O relator frisou ainda que conforme informações do juiz federal da SJAM que decretou a prisão, desde 2015 o investigado liderava o esquema de invasão de terras e, mesmo já havendo investigação pelos mesmos fatos, insistiu na prática criminosa. Quando os membros da organização criminosa estavam presos não se registraram incêndios na região que dominavam, o que ocorreu quando foram postos em liberdade.

Ainda, citando as informações prestadas pelo juízo de 1º grau, “não haveria indicativo de que o requerente esteja impossibilitado de receber tratamentos médicos no estabelecimento prisional onde se encontra”, afastando então a aplicação da Resolução 62 do CNJ.

Considerando as informações prestadas, e estando ausentes os requisitos do art. 318 do CPP relativamente aos cuidados com filhos menores, não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, finalizou o relator, votando pela denegação da ordem de habeas corpus.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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