A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, dentro do processo penal, impor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o colegiado, é necessário analisar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar a ocorrência desses danos.
Essa posição foi firmada pela Quinta Turma ao dar parcial provimento a um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), ordenando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reavalie a apelação em um processo originado da Operação Armadeira, que investigou um esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal, a fim de verificar a existência de dano moral coletivo.
No processo em questão, um empresário teve suas contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de possíveis danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. No entanto, o TRF2, em segunda instância, suspendeu o bloqueio referente aos danos morais coletivos, argumentando que qualquer reparação nesse sentido deveria ser pleiteada por meio de ações próprias, como a ação civil pública ou a ação por improbidade administrativa.
Em 2023, o STF passou a admitir a indenização por dano moral coletivo em processos criminais
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial do MPF, destacou que, no julgamento da AP 1.025, realizado no ano anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.
“Ficou estabelecido que a prática de ato ilícito, que cause grave ofensa à moralidade pública ou desrespeito aos princípios obrigatórios na administração pública, visando satisfazer interesses pessoais e violando as expectativas da sociedade brasileira, gera a responsabilidade civil dos envolvidos pelos danos morais coletivos”, concluiu o ministro.
Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrência de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indícios da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial coletivo.
“Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7”, concluiu o ministro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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