Confirmada multa à Caixa por demora em atendimento telefônico

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Créditos: diegograndi | iStock

Foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), no valor de R$ 4 milhões, aplicada à Caixa Econômica Federal (Caixa) por infrações ocorridas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição bancária.

De acordo com a Turma, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da fundação pública estadual. Os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em critérios objetivos.

Conforme o processo (0025093-17.2016.4.03.6100 ), o banco público havia sido autuado por falhas no atendimento telefônico do SAC. O tempo máximo de espera ultrapassou o limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pela irregularidade constatada, o Procon-SP aplicou multa de R$ 4.324.654,88.

A Caixa ingressou com ação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que decretou a nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação. No recurso ao TRF3, o Procon pediu o restabelecimento da multa aplicada.

O relator do caso, o desembargador federal Nery Júnior acatou as argumentações do Procon-SP. Para ele, não houve irregularidade na aplicação da multa, sendo devidamente fundamentada e o cálculo baseado em critérios objetivos definidos na legislação. “O valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas”, ressaltou.

O relator pontuou que a legislação atribuiu certa margem de autonomia ao agente público para estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária. “O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão de proteção ao consumidor e a 3ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença e manteve a multa aplicada pelo Procon/SP à Caixa.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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