Direito Público

CPI da Covid-19: Fachin mantém quebra de sigilo de Ligia Arnaud Thomaz

Créditos: kynny | iStock

Foi negado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de liminar para impedir a quebra dos sigilos telefônico e telemático da  advogada, Ligia Nara Arnaud Tomaz, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19.

No Mandado de Segurança (MS 38038), a defesa da advogada, que é irmã de Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República, afirma que as justificativas do requerimento, que se baseiam na suposição de que a advogada integraria o chamado “gabinete do ódio”, são errôneas porque ela nunca exerceu cargo público de assessoramento no Palácio do Planalto.

Em informações enviadas ao Supremo, a CPI afirma que Ligia Nara participou, como protagonista, na criação e na divulgação de conteúdos falsos a respeito do uso de vacinas, do tratamento precoce sem eficácia comprovada e de teorias como a da imunidade rebanho na internet. Segundo a comissão, depoimentos colhidos até o momento, somados a informações e documentos, apontam a existência do “gabinete do ódio”.

Fachin afirma em sua decisão, que a análise da fundamentação da decisão de quebra de sigilo deve se limitar a identificar se está amparada em provas. Segundo ele, CPI da Pandemia tem “a relevantíssima atribuição de investigar os fatos da maior tragédia brasileira” e que uma das linhas de investigação é identificar os responsáveis pela disseminação de informações falsas, de propostas de tratamento de saúde sem comprovação científica e de graves omissões em relação à necessidade de atuação urgente para remediar os problemas encontrados.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.


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APLICATIONS

Foto em momento de descontração com autor da ação não determina...

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve o depoimento de um colega de trabalho em ação movida por um profissional que atuava como vendedor em uma loja de vestuários. Para o colegiado uma foto apresentada pela empresas em que ambos fumavam e bebiam cerveja, não foi suficiente para caracterizar suspeição de testemunha. A decisão confirmou a determinação do juízo de origem.