Por unanimidade, foi negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que determinou nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira da Secretaria de Estado da Saúde.
A sessão foi presidida pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles, também relatora do processo n.º 0621568-71.2019.8.04.0001, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Segundo a ementa do Acórdão, o recurso foi desprovido e a sentença de 1.º Grau mantida, em ação de obrigação fazer que trata da nomeação para cargo por concurso público, por estar configurado o direito subjetivo à nomeação, com preterição configurada e existência de direito líquido e certo da candidata.
A autora da ação, Tatiana Castro Cruz, ingressou no Judiciário pedindo sua nomeação para o cargo de nível superior – enfermeiro da Susam, após classificação na 1188.ª posição para 595 vagas, fundamentando seu direito ao fato de a Secretaria de Estado de Saúde ter realizado um total de 1.035 nomeações, havendo desistência de 305 pessoas que estariam melhores classificadas, o que alcançaria sua colocação. Ela afirmou ainda que as leis 3.469/2009 e 3.479/2013 criaram um total de 1.552 vagas para o cargo de enfermeiro para o Estado do Amazonas, havendo mais cargos de enfermeiro vagos.
Ao analisar o pedido, o juiz Leoney Harraquian avaliou que, se as vagas restantes estão preenchidas por temporários, com contratos que se iniciaram antes de eventual concurso e continuaram valendo até depois do seu prazo de validade, resta claro que a Administração Pública necessita do serviço específico prestado. “Nesse sentir, há preterição, pois as vagas existem e deveriam ser ocupadas por aqueles que preencheram os requisitos estabelecidos no certame, mesmo que fora do número de vagas”, afirmou.
E decidiu pela procedência do pedido, “tendo em vista que a autora foi classificada na 1.188.ª posição e que comprovou, cabalmente, que há muito mais de 180 contratos temporários para o cargo de enfermeiro, seu direito se torna cristalino”.
No processo, o magistrado determinou que o requerido realizasse a nomeação imediata da requerente para o cargo de Enfermeira Nível Superior – Susam no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, no limite de até 30 dias/multa, conforme decisão de maio de 2020.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cláudio César Ramalheira Roessing e Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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