Município deve custear fraldas para pessoa com deficiência

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Direito do Servidor Público
Créditos: audioundwerbung / iStock

A Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar, que determinou que a Prefeitura de Rio Grande da Serra fornecesse 90 fraldas por mês para pessoas com deficiência que não podem pagar.

O autor sofre de paralisia cerebral e retardo mental, está acamado, não consegue realizar atividades fisiológicas normais e precisa usar fraldas para adultos continuamente. Como não tinha como arcar com essas despesas, ele recebia mensalmente as fraldas do município para manter a higiene, mas o fornecimento foi interrompido repentinamente.

Para o desembargador Jarbas Gomes, Relator de Recursos, a decisão busca refletir um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade humana (art. 1º, § 3º da Constituição Federal), garantindo assim a proteção de direitos. A vida e a saúde dos cidadãos.  “Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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