Foi indeferido pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de liminar na Reclamação (RCL 47398) para manter decisão judicial que permitiu a antecipação da ordem de prioridades de vacinação em João Pessoa (PB) para os profissionais de educação. Para a ministra a antecipação é possível, desde que concomitante a grupos que antecedem a ordem prioritária prevista no PNI.
A reclamação, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, em recurso, suspendeu os efeitos de decisão de primeiro grau que proibia o município de imunizar os profissionais da educação antes das pessoas em situação de rua, da população privada de liberdade e dos funcionários do sistema de privação de liberdade, na ordem prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.
A alegação do MPF foi de que, entre outros pontos, o ato seria contrário à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 754), de que a relativização do Plano Nacional de Imunização (PNI) somente seria possível mediante demonstração de critérios técnico-científicos, justificativa pautada em peculiaridades locais e estimativa dos cidadãos contemplados com o ajuste.
A relatora, porém, não verificou afronta ao entendimento do Supremo. A seu ver, a decisão do TRF-5 está alinhada ao interesse público quanto ao avanço da vacinação. De acordo com informações prestadas nos autos, foram reservadas 1.600 doses para pessoas em situação de rua
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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