Foi indeferido pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva, ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.
Em dezembro de 2014, o servidor foi preso durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Os funcionários, segundo a PF, participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.
No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015, requerendo, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama. Segundo a defesa o que se busca “são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”.
O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
Ele afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.
Para Martins, ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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