Técnica de enfermagem agredida por paciente deve ser indenizada

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Créditos: ideabug | iStock

Por maioria, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, condenou o Distrito Federal a indenizar uma técnica de enfermagem, pelos danos morais sofridos,  ao ser agredida por paciente enquanto desempenhava sua atividade em unidade de saúde da rede publica.

A autora relata nos autos do processo apelativo (0705148-96.2021.8.07.0016) que atuava no plantão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São Sebastião, quando, após socorrer uma colega de trabalho que estava sendo covardemente agredida por chutes e socos de um paciente inconformado com a acomodação e atendimento da unidade, passou a ser o principal alvo das agressões, que resultaram em diversas lesões à sua integridade física. Alegou que o evento lhe causou traumas, que lhe obrigaram a se afastar do serviço e a impedem de trabalhar com atendimento ao público.

O DF apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois as agressões foram praticadas exclusivamente por terceiro.

O juiz da 1a instancia entendeu que a autora não conseguiu provar que houve omissão do réu em garantir sua integridade física, pois a segurança foi imediatamente acionada e conteve o agressor. Assim, julgou improcedente o pedido. A servidora interpôs recurso, que foi acatado pela maioria dos magistrados.

No voto vencedor os juízes explicaram que é dever do Estado garantir um ambiente de trabalho seguro para seus servidores, e que no caso de omissão, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo. Nesse sentido registraram: “No caso a autora e vítima é servidora pública e o agressor um usuário do serviço público, mas tal circunstância não afasta a configuração do ilícito por omissão do estado já que se trata o caso de responsabilidade civil objetiva, onde não se há de perquirir sobre o dolo ou culpa de agente do estado no provimento de ambiente de trabalho seguro, mas tão somente sobre a efetiva existência de dano e relação de causalidade”.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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